Acredito, Lenilson, que vc esteja fazendo uma pequena, mas grave, confusão sobre o
assunto. Muito embora seu pai tenha sido um dos funcionários que, desde a primei
ra hora, tenha ajudado a criar a Companhia, o direito que assiste a todos àqueles ,
prejudicados pela adoção do chamado Plano Bresser, é tão somente para aqueles
poupadores, ou seja , que maninham depósitos em cadernetas de poupança, em ju
nho de 19087, quando entrara em vigor as medidas de combate a inllação que es
te plano visou implementar. A situação, em resuno, seria mais ou menos assim.
Antes do Plano, os depósitos em cadernetas de poupança, eram remunerados ,
com base na OTN ( Obrigações do Tesouro Nacional), que na data de entrada do
Plano, foi apurado em 26,06%. Como havia a cláusula contratual, de juros mensal
de de 0,5% ao mes, o reajuste aos poupadores, com datas de vencimento entre
1 e 15 daquele mes, deveriam ter suas aplicações reajustadas neste percentual.Os
bancos e as instituições financeiras, que captavam recursos nas cadernetas de
poupança, deram outra interpretação. Passaram a reajustar os valores depositados
utilizando , como indexador, a recem criada, LBC ( Letras do Banco Central), que
à época, foi apurado um índice de atualização de 18,02% + os 0,5% do contra
to, resultando em 16,61% sobre os valores em depósito.
Ocorre, Lenilson, que todos aqueles que detinham aplicações em poupança,
com data de aniversário entre os dias 1° e 15, daquele mes, tinham direito ga
rantido, ou como gostam os advogados, adquiridos, de ver seus sandos reajus
tados pela OTN e não como ocorreu, quando o reajuste se deu pela LBC.
Se for este o caso, seu falecido pai, como poupador, tem todo o direito a
receber esta diferença, que dependendo do montante aplicado, é uma bolada
bastante significativa.
É o que posso informar ao amigo. Se , entretanto, não for este o caso, ou
se tratar de reenquadramento, de melhoria de aposentadoria, revisão de pensão
ou assemelhados, nada posso informar.